Gestão Fiscal de Municípios: 10 Passos Para o Sucesso

O Tribunal de Contas da União, através do projeto TCU+Cidades, uma iniciativa de apoio à gestão municipal responsável, sugere 10 estratégias para uma gestão fiscal eficiente nos municípios. Confira a seguir Os 10 Passos da Boa Gestão Fiscal de Municípios.

1. Realizar um bom planejamento

O primeiro passo para a responsabilidade na gestão fiscal está no planejamento da ação governamental. Para tanto, o sistema constitucional brasileiro estabelece três peças orçamentárias fundamentais para o Legislativo e o Executivo planejarem as ações governamentais: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e a Lei Orçamentária Anual (LOA).

o planejamento constitui o primeiro passo da gestão responsável, pois o ente da Federação que realiza o bom planejamento possui maior chance de cumprir as normas gerais de finanças públicas estabelecidas pela LRF e pela Lei Complementar 141/2012, a Constituição e as condicionantes legais de entrega de recursos federais nas cooperações financeiras. Quem planeja bem recebe mais recursos da União e, por consequência, presta melhores serviços públicos e reduz o risco de ficar inelegível pela Lei da Ficha Limpa. Quem ganha com o bom planejamento é o cidadão.

2. Monitorar e avaliar o gasto

Monitoramento é um processo sistemático que fornece subsídios aos tomadores de decisão para continuidade, alteração ou extinção de uma ação governamental, a partir de indicadores e metas pré-definidos.

Num cenário de restrição fiscal, a alocação eficiente de recursos públicos depende da tempestividade com que se medem as informações de desempenho relativas a insumos, processos, produtos, resultados e impactos.

O monitoramento e avaliação constituem instrumentos de retroalimentação da política pública, indispensáveis aos gestores e ao controle social. A União, por meio Decreto 9.834/2019, instituiu o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, que tem produzido relevantes avanços no sentido de dar maturidade à cultura de fazer política pública baseada em evidências, analisando programas financiados por subsídios ou por gasto direto.

3. Assegurar a transparência da gestão e promover o controle social

O termo transparência, como utilizado no sistema político brasileiro, tem por finalidade designar a visibilidade do funcionamento das instituições públicas, com objetivo de viabilizar a realização dos controles dos órgãos públicos e da sociedade.

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O TCU também tem buscado aprimorar a transparência nas instituições públicas, por meio de fiscalizações, recomendações e determinações, para tornar a sua atuação a mais clara e eficiente, o que pressupõe tornar os dados mais compreensíveis, considerando atributos como completude, granularidade, interoperabilidade e usabilidade, para que a disponibilização das informações deixe de atender meramente ao princípio da publicidade e passe a atender aos requisitos de transparência.

4. Promover a sustentabilidade do endividamento

O pagamento do principal e dos encargos reais de empréstimos e financiamentos assumidos constituem item significativo das despesas municipais.

O não atendimento dessas obrigações pode ensejar inclusão em cadastros negativos que impedem a obtenção de garantias, a contratação de operações de crédito, o recebimento de transferências e a celebração de acordos e convênios com outros entes públicos.

O endividamento municipal, que deve ser apurado ao fim de cada quadrimestre, não pode ultrapassar o limite de 1,2 vez a receita corrente líquida, ou seja, o ente não pode ultrapassar o endividamento acima de 120% da Receita Corrente Líquida (RCL), conforme dispõe o art. 3º da Resolução do Senado Federal 40/2001. Ultrapassado este limite, operações de crédito e financiamentos não podem ser efetuados até o retorno àquela condição. A redução do endividamento superior a 120% da RCL será efetuada até o término dos três quadrimestres subsequentes, sendo pelo menos 25% no primeiro quadrimestre.

5. Garantir a eficiência do gasto com pessoal

O gasto com pessoal constitui um dos principais itens da despesa pública no Brasil e o seu descontrole pode ter consequências nefastas para a gestão fiscal. Nesse sentido, a Constituição Federal prevê que a despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas dos entes da Federação não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Esses limites constam da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e, no caso dos municípios, correspondem a 60% da Receita Corrente Líquida (RCL), sendo 6% para o Poder Legislativo e 54% para o Poder Executivo.

Além de assegurar e ampliar o acesso a fontes de recursos, a eficiência do gasto com pessoal contribui para maximizar a capacidade de entrega de bens e serviços por parte do Poder Público à população local, devendo ser alvo de constante busca por parte dos gestores municipais.

6. Seguir a padronização nacional dos procedimentos e relatórios fiscais e contábeis

No Brasil, existe uma intensa movimentação de recursos entre os entes federativos (União, estados e municípios). O modelo escolhido pelo constituinte de 1988 foi a descentralização de competências entre esses entes, com a respectiva repartição de receitas para atender às obrigações impostas a cada um.

Nesse modelo, além da competência para instituir tributos próprios, os entes subnacionais recebem recursos arrecadados pela União e os municípios recebem ainda recursos dos seus respectivos estados. Esses recursos são classificados como transferências obrigatórias.

Existem desafios, como, por exemplo, garantir idêntico entendimento e, até mesmo, promover normatização dentro de um ambiente no qual, de maneira legítima, reconhece-se a independência e a autonomia dos estados e dos municípios. Contudo, oferecer informações financeiras e fiscais consistentes e adequadas pode promover um ambiente seguro e atrativo para investimentos, além de oferecer à sociedade a possibilidade do efetivo controle social.

7. Adotar políticas de educação fiscal como forma de promover o equilíbrio das contas públicas

A adoção de medidas que visem ao aperfeiçoamento da educação fiscal constitui medida de destacada relevância à boa gestão e ao controle das finanças públicas, o que tem condão de gerar benefícios a toda sociedade. Nesse contexto, estão inseridas ações direcionadas aos agentes públicos (agentes políticos, gestores, membros de órgãos de controle administrativo e judicial etc.) e à própria comunidade atendida pelas políticas públicas.

A promoção de medidas que visem à educação fiscal, tanto de agentes públicos quanto da sociedade em geral, pode gerar muitos efeitos positivos presentes e futuros para os municípios, uma vez que pode possibilitar a melhoria da alocação e emprego dos recursos disponíveis, como também mitigar riscos de descontrole das finanças locais.

Esse desequilíbrio das contas públicas, como sobredito, compromete a execução de relevantes políticas públicas estatais, como também onera de forma significativa as próximas gerações, que poderão herdar as consequências negativas de gestores que gastaram além da capacidade arrecadatória do ente.

8. Identificar e monitorar exposições fiscais

O conceito de exposições fiscais vai além da análise contábil e fiscal convencional e busca abranger uma ampla perspectiva sobre a atuação governamental que pode expor o governo ao desembolso futuro de recursos públicos. Dessa forma, o conceito de exposições fiscais considera um largo rol de responsabilidades, programas e atividades a cargo dos governos.

Além da transparência, um monitoramento ativo e permanente das exposições fiscais deve ser uma preocupação dos dirigentes municipais, para que eventos dessa natureza não venham a comprometer a sustentabilidade de endividamento do ente, evitando-se sobressaltos no financiamento da produção de bens e serviços essenciais à população.

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9. Instituir e efetivamente arrecadar os tributos

Um dos requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal é a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação, sendo vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não exerça sua plena capacidade tributária no que se refere aos impostos.

Algumas prefeituras de fato têm dificuldades estruturais para cobrar e fiscalizar seus tributos. Os municípios devem buscar o desenvolvimento de suas receitas próprias, aproveitando seu potencial de crescimento. A tempestividade da cobrança administrativa também é importante para não se incorrer em custos de judicialização, com ênfase na fiscalização sobre os maiores contribuintes.

Muitas cidades também costumam conceder isenções tributárias com o intuito de incentivar a economia local e atrair investimentos. Ocorre que essas medidas tendem a reduzir a arrecadação total e gerar distorções alocativas. Nesse sentido, deve-se evitar a concessão indiscriminada desses benefícios.

10. Observar regras de final de mandato

A Lei de Responsabilidade Fiscal, com as recentes alterações promovidas pela Lei Complementar 173/2020, estabelece uma série de vedações quanto à gestão das contas públicas em período de final de mandato de chefe de Poder ou órgão autônomo. No que tange às despesas com pessoal, é nulo o ato de que resulte aumento nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão ou o ato que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão.

O conjunto de regras prudenciais visa coibir a prática de se deixar “heranças fiscais” ou “esqueletos orçamentários” no processo sucessório da gestão pública. Isso porque, em certa medida, esses “esqueletos” e “heranças” imobilizam os governos no início de mandato, que se veem compelidos a honrar dívidas e assumir compromissos deixados pelos antecessores.

A sociedade não tolera mais administradores públicos irresponsáveis, de modo que há uma consciência coletiva no sentido de que o prejuízo decorrente do mau uso do dinheiro público recai sobre o próprio cidadão-contribuinte. Portanto, é dever dos gestores públicos zelar pela estrita observância das regras fiscais específicas de final de mandato em prol do bem-estar social.